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Assessoria eSocial

O evento S-2240 – (Condições Ambientais do Trabalho) é utilizado para registrar as condições ambientais de trabalho pelo declarante, indicando as condições de prestação de serviços pelo trabalhador, bem como para informar a exposição a agentes nocivos e o exercício das atividades descritos na “Tabela 24 – Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial. As informações contidas neste evento são elaboradas pelo responsável pelos registros ambientais, que elabora o LTCAT ou outros documentos que são aceitos em sua substituição ou complementação, conforme legislação vigente.

Desta forma o LTCAT é obrigatório para o eSocial pois contém análise das atividades desempenhadas na empresa e que serão enviadas ao eSocial para cumprir o exigido no PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Com a elaboração deste laudo a empresa será avaliada de maneira adequada, e o INSS receberá informações relevantes para execução de suas competências. O LTCAT se tornará a evidência de que a empresa realizou a avaliação, devendo ficar disponível para ações fiscalizatórias.

O Evento S-2220 é referente ao Monitoramento da Saúde do Trabalhador durante o seu vínculo com a empresa. O evento “detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões”.

No S-2220 entram todas as informações referentes aos ASOs dos trabalhadores, desde suas avaliações clínicas, assim como todo seu vínculo laboral, além de exames complementares também realizados, suas datas e conclusões.

Em suma seria um evento para enviar os ASOs dos Exames Ocupacionais de seus trabalhadores ao eSocial.

Via de regra, são informados os exames médicos realizados referentes à monitoração da saúde do trabalhador. Isso é feito conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.

Além disso, devem ser informados neste evento os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.

Desse modo, neste evento devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).

Quais são os tipos de atestado ASO?

1 – Admissional

É o exame feito para comprovar a aptidão do candidato em exercer a função desejada. Deve ser emitido sempre antes do registro em carteira e, portanto, antes do início das atividades. Isso porque o médico deve entender que o candidato está apto para atuar nas funções designadas.

2 – Demissional

O exame demissional é obrigatório quando a empresa desliga um funcionário, seja por solicitação do próprio funcionário ou por vontade da própria empresa. O único caso onde o exame demissional é opcional, é quando ocorre um desligamento por justa causa.

3 – Periódico

O exame periódico é feito em determinados intervalos para comprovar que a saúde do profissional está em dia, sem nenhuma alteração decorrida de suas atividades na empresa. Esse exame pode ser realizado em intervalos diferentes dependendo do caso.

4 – Mudança de função

O exame de mudança de função é feito antes de haver qualquer alteração nas atribuições ou cargo do profissional em questão. Este exame tem como objetivo atestar a aptidão do funcionário para exercer as novas atividades.

5 – Retorno ao trabalho

Exame obrigatório feito antes do funcionário que foi afastado por doença por um período de 30 dias ou mais antes de retornar ao trabalho. Férias não entram na obrigatoriedade, mas a maternidade sim. Gestantes precisam realizar o exame de retorno ao trabalho e obter o atestado ASO para voltar a exercer suas funções normalmente após o período da licença maternidade.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é a forma oficial de comunicação de acidente no trabalho ao governo federal, e o patrão doméstico precisa entender quando esse comunicado deve ser transmitido. Acidentes de trabalho no emprego doméstico podem ocorrer, mesmo com as devidas precauções e a segurança oferecida, o trabalhador não está livre de imprevistos.

Quando um acidente acontece no local de trabalho, machucando de alguma forma o trabalhador, o patrão doméstico tem a responsabilidade de avisar à Previdência Social através da CAT. Isso é fundamental para que o empregado fique amparado financeiramente pelo auxílio por incapacidade acidentaria durante o período em que precisar ficar afastado do emprego para sua recuperação.

A base legal para a Comunicação de Acidente de Trabalho está em:

Essa é a lei de Benefícios da Previdência Social: Lei 8213/91 artigo 19 e seguintes.

Constituição Federal artigo 7 inciso XXVIII que fala sobre o direito do trabalhador ao seguro de acidente do trabalho.

IN INSS/PRES 77/2017 artigo 327 e seguintes.

Deixar de emitir a CAT, pode gerar multa que varia entre o valor mínimo (R$ 1.212 em 2022) e o teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022), o que pode ser aumentado como resultado de reincidências.

Além dessa multa, o patrão doméstico, fica sujeito a uma ação na justiça do trabalho e pode arcar com indenizações por dano moral, caso ocorra condenação.

O artigo 331 da IN INSS/PRSS 77/2015 parágrafo 3 diz que a CAT emitida fora do prazo, porém antes de qualquer medida administrativa ou ação de fiscalização, exclui como consequência, a possibilidade de pagamento de multa.

O prazo para o empregador registrar a comunicação do acidente de trabalho é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Contudo, se o empregador não emitir a CAT, deixando para um terceiro o fazer, então essa emissão não o isentará do pagamento da multa como resultado da não emissão da CAT fora do prazo.

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